💾📀 ARTIGO 💾📀
REFORMA, CONSTRUÇÃO ILEGAL E MAQUIAGEM?
🏆1- HISTÓRIA
A Igreja de Nsa. Sra. Dos Remédios da Ribeira, próxima ao bairro da Praia do Retiro, Baía da Ribeira, em Angra dos Reis-RJ, é um marco arquitetônico, tanto pelo conjunto bucólico e extraordinário, de ser um templo barroco/rococó a beira mar, quanto por portar talvez, a maior carga de afetividade municipal e de memória dos povos caiçaras de nível regional.
Inaugurada em 1770, dentro do contexto de intenso comércio aurifero e tropeirista, a Freguesia da Ribeira abarcava um território extenso e sua representatividade simbólica e cartorial, no âmbito da assistência espiritual ia desde a Japuhyba até o longínquo Frade e Mambucaba, em alguns relatos.
Porém com a compra (envolta em negócios até suspeitos), feitos pelos freis da Ordem Carmelita desde o início dos anos 1900/1920, sobre pressão aos moradores originários e também por doação de outros, as terras foram sendo recebidas, invadidas de espólios e passadas para diversos proprietários no entorno, dentro da perspectiva das explorações e especulações imobiliárias da década de 1960/70 do século XX.
A dinâmica populacional mudou, com vetores de urbanização para o Centro e esvaziamento daquela área...
Houve várias reformas e a última foi em 2008.
🏆2-NOSSA AÇÃO
Porém, desde 2015 que nós, do IPHAR e amigos, estamos sempre relembrando e cobrando não só a limpeza e identificação tumular do ancestral cemitério, cuja parcela da população original tem entes queridos, mas também a reforma da parte construtiva do templo e principalmente, a abertura com demolição , do acesso a praia, na servidão bicentenária.
❗Nossa exigência:
Legenda:
🟡Faixa de terrenos privados eclesiásticos (podem cercar, murar, colocar metralhadoras, helicópteros...o que quiserem).
🔴 Servidão histórica, com mais de 250 anos, que tem de ser liberada para acesso ao mar!
🔵Falsa servidão criada para engano da população, fiéis católicos e turistas. É um terreno privado e está em área de Mata nativa.
Numa perspectiva interpretativa jurídica nossa, de que a aplicação do Decreto 6.040/2007, explicitando como território tradicional, "os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais"(Art. 3°, II), fica evidente que a passagem deva ser franqueada. As terras lindeiras ao caminho, ou seja, as que se alega serem privadas da Diocese de Itaguaí (sede episcopal e de CNPJ), podem dispor a seu critério de muros, cercas elétricas, tanques de guerra, caveirões blindados, exércitos armados, etc...mas apenas nas margens, portanto, fazendo um corredor livre.
Diligência oficial de agentes federais a nosso pedido, constatou ilegalidade d falsa servidão. |
Ainda no arcabouço legal, de forma pétrea, também erguemos a questão do acesso às praias. Contemporaneamente a constituinte de 1988, foi editada a Lei 7.661/88 , cujo dispor instituiu o “Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC”, estabelecendo, dentre outros assuntos, normas atinentes ao uso e ocupação da zona costeira.
In limine, devemos levar a efeito o disposto no parágrafo único do artigo 2º do referido diploma legal, cujo dispor determina o conceito jurídico da expressão “Zona Costeira”, in verbis:
Art.2º - (...)
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo plano.
No intuito de assegurar a preservação do ecossistema marinho, o legislador infraconstitucional incluiu no conceito de “Zona Costeira” as faixas terrestres circunscritas ao perímetro marítimo. Desta feita, restou ampliado e modernizado o conceito em tela, cuja definição anterior afigurava-se retrógrada e sujeita a interpretações equivocadas.
❗ Portão e muro(2014), e agora uma proposta de escada(2021) em falsa e desviada servidão... são ilegais!
Veja:
Delineado o conceito acima, o artigo 10 do mesmo diploma legal, estabeleceu critérios específicos inerentes ao acesso às praias marítimas, ratificando conceitos anteriormente explicitados conforme se verifica, in verbis:
Art. 10 – As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidos por legislação específica..
§1º- Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.(grifo nosso)
Compulsando o disposto na norma supra, depreende-se que todos os cidadãos têm assegurado o direito de acesso às praias brasileiras, acesso este que só poderá ser restringido em virtude de situações excepcionalíssimas contempladas em lei.
Destarte, observa-se não haver qualquer ressalva que excepcione a construção dos indigitados condomínios fechados ou obras impeditivas da liberdade de ir e vir. Pelo contrário, o parágrafo 1º do aludido dispositivo legal veda expressamente qualquer forma de urbanização ou de aproveitamento do solo que ofereça óbice para o acesso às praias marítimas.
Logo, evidente a inconstitucionalidade e a ilegalidade destes condomínios que proíbem o acesso de turistas e banhistas às descritas praias, configurando verdadeiro constrangimento ilegal ante ao flagrante desrespeito as normas sob exame.
Por sua vez, alguns doutrinadores defendem à legalidade dos descritos loteamentos fechados à beira-mar e a conseqüente limitação ao acesso às praias marítimas sob o argumento de que se trata de concessão de uso do terreno público a particulares.
Acima, na foto: INEA notificou a obra ilegal, mas só ficou nisso.
Todavia, com propriedade de argumentação ímpar, o ilustre Promotor José Carlos Freitas rechaça tal afirmação, asseverando que, in verbis:
“Na concessão de direito real de uso de ruas, praças, espaços livres, áreas verdes e institucionais para a formação dos loteamentos fechados, impera o desejo dos moradores na sua utilização privativa, de cunho individual (sossego, segurança e confortos pessoais), contrapondo o interesse privado ao coletivo, porque essas áreas públicas estão vocacionadas ao uso comum do povo. Logo, esta modalidade de concessão não se presta a ser utilizada para os bens de uso comum, que pressupõem a universalidade, a impessoalidade e a gratuidade de uso, sem contraprestação pecuniária ou indenização particular, além do que “ ... o princípio geral que rege a utilização dos bens de uso comum é o de que o uso de um seja transitório e precário, não impedindo o uso dos demais.” (grifo nosso)
O brilhante ensinamento corrobora à tese da inconstitucionalidade e ilegalidade das ditas concessões reais de direito real para a construção de loteamentos fechados à beira-mar. Noutros termos, os bens de uso comum do povo não estão sujeitos à concessão de direito real de uso uma vez que, sua essência constitucional inviabiliza sobremaneira a transferência de domínio (titularidade) para particulares, a qualquer título.
🏆3-A LUTA
🔸Assim, ingressamos legitimamente no Ministério Público Federal, sede em Angra, em 2015 com um grupo de centenas de cidadãos signatários, a despeito inclusive de perseguições pessoais e até atentados, como constam os documentos na 166° Delegacia de Polícia no TC 166-01008/2015, onde nosso automóvel (estacionado na estrada municipal pública!) foi apedrejado e danificado por funcionário do local (temos testemunha), enquanto fazíamos uma singela tomada de fotografia (foto em preto e branco, início deste artigo), mas com esta atitude popular, logramos êxito com o instauro do Inquérito Civil 1.30.014.000126/2015-25, onde o Ilmo. Sr Procurador da República solicitou e enviou uma diligência pericial ao local, que constatou a absurda ilegalidade de um portão na servidão histórica e uma falsa nova servidão em um matagal, com pirambeiras, falta de acessibilidade para cadeirantes e idosos e que nada é senão um caminho de águas naturais.
Fotos da diligência do MPF |
Legenda do mapa abaixo(foto):
EXPLICAÇÃO:
🔴 Servidão original
🔵Falsa servidão; na verdade uma picada natural de águas de chuva.
💜 Área do Cemitério e Igreja, do século XVIII (1772).
🏆4-A reforma ou maquiagem?
Conjunto daquele sítio histórico foi tombado, ou seja protegido por lei, pelo INEPAC (Instituto Estadual do Patrimônio Cultural), em 1988, no processo E-03/27.970/82.
Teve várias mudanças, mas no ano de 2020 estamos acompanhando a tal "reforma", feita pela Prefeitura, com tomada de fotos (identificadas como dizer "Redmi Note 8T") constatada na publicação do link https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=594660618124852&id=100027427566339.
Pelas fotografias, se observa um cemitério totalmente roçado, sem lápides ou cruzes tumulares. Também se vê um operário na nave interna do prédio, caiando ou colocando massa corrida.
Se indaga:
🔸Houve reforço estrutural do tesouramento do telhado?Das muralhas da Capela mor e da sacristia que estão rachadas?
🔸Houve limpeza e reforço das calhas ou implantação das mesmas, no telhado?
🔸A prefeitura limpa um imóvel privado(Igreja Católica) com dinheiro público, mas não cumpre suas próprias ordens de demolição e embargo legal do criminoso fechamento e cerceamento ao acesso público a praia e mar e ao cemitério bicentenário?
🔸Que historiador, arqueologo ou arquiteto está acompanhando,desde a licitação ou tomada de preços ?
🔸Qual o número da Autorização ou documento equivalente expedido a Prefeitura, pelo INEPAC?
🔸Qual estudo estrutural (engenharia)há da situação atual,devido a 12 anos sem reforma?
🔸Qual projeto turístico- pedagógico de visitação pública será implantado(pois só assim se justifica verba pública em em particular da Igreja Católica).
🔸E a identificação tumular, como ficou? Pois há questões legais de registro cadavérico e também da memória historico-afetiva.
Limpeza não é reforma.
Servidão falsa é desvio e crime ambiental.
🔴 Atualização: em 12/03/21 em visita ao MPF obtivemos a informação vitoriosa que este órgão federal transformou IC1.30.014.000126/2015-25 em ACP (Ação Civil Pública), que é um processo judicial do povo e da União contra réus/infratores, desde 12/2018.
Carlos Eduardo da Siva
Prof.Lic. Hi.
Presidente do IPHAR
Infelizmente se não fizerem nada, vai ser mais um patrimônio histórico de 250 anos virando ruínas, como o São Bernardino de Sena, e tantos outros.
ResponderExcluirVerdade.
ExcluirEntão cada um que lê esse texto, entre no site do MPF e denuncie.
....triste realidade
ResponderExcluirVdd.Divulga esse texto.
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