segunda-feira, 15 de agosto de 2022

NOTA DE URGÊNCIA: SÍTIO ARQUEOLÓGICO DESCOBERTO EM RUA CENTRAL MOVIMENTADA DE ANGRA DOS REIS É DESCARACTERIZADO.

1- Contextualização dos fatos:

Por volta das 11h do presente dia de 15 de agosto de 2022, na rua Pereira Peixoto, nas coordenadas -23.008452,-44.318685 , lateral esquerda da Praça Silvestre Travassos, dita Praça da Igreja Nsa. Sra. da Imaculada Conceição , operários da CEDAE(estadual) em serviço de águas, deram com ossadas, porcelanas e demais vestígios arqueológicos.



O Instituto de Pesquisa Histórica e Arqueológica de Angra dos Reis- IPHAR, por seu representante, em conformidade do seu Estatuto, aprovada a Nota em conjunto, se pronuncia no que tange a  imagens amplamente divulgadas, da página Angra da Deprê ( https://fb.watch/eWlHFmQaIM/) da plataforma de mídia virtual Facebook,  baseados na legislação pertinente e na práxis científica forense, vem a público informar:


2-Do procedimento flagrado e da orientação exigida:

Há uma pessoa sem uniforme, recolhendo os objetos aflorados e escavados acidentalmente, informações chegaram que se trata da Diretora ou funcionária da Secretaria Municipal de Cultura, em seu Departamento de Patrimônio Cultural. A ação é indevida.

Como notório conhecimento por nossa experiência, que a Prefeitura de Angra dos Reis não tem profissional técnico qualificado, ainda que de boa vontade,  para manuseio, fazer prospecção de terreno e nem meios de acondicionamento, tendo em vista que o próprio Museu de Arte Sacra , até o momento sequer tem um plano de emergência , nem equipamentos e nem instalação de alarme e combate automático de incêndio, orientamos que deveriam ter isolado a área , interrompido o serviço e acionada a autoridade federal, no caso, o IPHAN.

A pesquisa forense e o devido laudo arqueológico são exigências.





3- Da legislação

A Constituição Federal vem exprimir:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

(...)

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

(...)

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Já a legislação federal temática adstrita,  tem fundamentação básica em dois parâmetros:o Decreto-Lei 025/37 e a Lei 3924/61.

No caso, como o citado Decreto- Lei 25/37 se refere mais ao conceito e normativa de tombamento legal, vamos especificar a Lei 3924/61.

Citamos:

Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.


     Art. 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que nêles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acordo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.

      Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição.

     Art. 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos: 

a)

as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.

 

 

c)

os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento,

4-Histórico

Em 2008, durante as obras de reurbanização tocadas pela Prefeitura, operários estavam escavando em frente a Igreja de Santa Luzia (século XVII) e encontraram fortuitamente ossadas, objetos , tecidos e outros materiais orgânicos e  artificiais, que com características sepulcrais, estavam no adro da igreja, cujo local sagrado para a religião cristã, detém historicamente féretros , costume que vigorou até o século XIX no Brasil, que, devido a insalubridade, houve a promulgação de interdito legal com a Carta Régia n°14 de 1801, teve a lei de 1825 , depois a chamada lei salubre de 1828 e finalmente em 1850.

Uma pessoa conhecida, de família sem tradição secular, mas com negócios no município, colheu em caixa de papelão, levou a Câmara de Vereadores (não se sabe a finalidade) e de lá desapareceram os achados históricos...

Quando chegamos na Câmara, já não havia indícios.

Em 2018, em nossas investigações , conseguimos rastrear no Museu Nacional algumas peças provenientes de Angra dos Reis-RJ; com a parceria de uma arqueóloga lotada naquela instituição, estávamos prestes a fazer uma incursão , quando o incêndio destruiu parte da Reserva Técnica e arquivos.



Assim, por final, citamos a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural(ONU,1972):

 


5-Orientação final:

5.1-Isolar o local.

5.2- Não remover, manusear ou escavar o sítio.

5.3-Acionar a CEDAE no seu preposto mais imediato .

5.4-Acionar o IPHAN.


São nossas preocupações e orientações no momento.

Carlos Eduardo da Silva

Prof.Lic.

Presidente

Angra dos Reis, 15 de agosto 2022

Assinam junto:

Maria Célia Costa-Vice-Presidência

Maria do Carmo Firmiano-Secretaria Geral

Valnei Albino-Dep.de Pesquisa Antropológica da Cultura Caiçara, Quilombola e Indígena (DEACQI)








 

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AGRADEÇO PELA CONTRIBUIÇÃO!
AGORA VOCÊ É UM CAIÇARA!